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A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO MEIO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO À SAÚDE
Lei nº 13.097/20015
Orçamento impositivo
Direito constitucional
Braz, Kalini Vasconcelos | Data do documento:
2015
Autor(es)
Afiliação
Fundação Oswaldo Cruz. Fiocruz Brasília. Escola Fiocruz de Governo. Brasília, DF, Brasil.
Resumo
INTRODUÇÃO Diante do aumento das demandas por realização de ações e serviços em saúde frente ao decréscimo da possibilidade prestacional pelo Estado, coloca-se em questão as conquistas sociais já alcançadas. Assim, cabe investigar como assegurar o direito à saúde contra restrições ou supressões normativas. Para isso foi analisada a Lei nº 13.097/2015, que permitiu a participação direta ou indireta, inclusive o controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde, bem como a EC nº 86/2015, que altera a base de cálculo de aplicação do governo na saúde para Receita Corrente Líquida, executada de forma gradativa iniciando no primeiro exercício em 13,2%, até alcançar 15% após cinco anos. OBJETIVOS O trabalho pretendeu avaliar a existência de retrocesso social no texto da Lei nº 13.097/2015 e da EC nº 86, de 2015, a luz do princípio da proibição do retrocesso social. METODOLOGIA Trata-se de pesquisa quanti-qualitativa, de caráter descritivo analítico, realizada por meio de pesquisa documental, a partir dos sítios da Câmara e do Senado. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS A Lei nº 13.097/2015 não observou a Constituição, que vedada a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei, transformando a exceção em regra. Assim, a lei permite a ampliação da participação do setor privado na formulação das políticas de saúde e amplia o mercado privado, de forma diversa ao SUS. Aliada a Lei, tem-se a EC nº 86/2015, em que reduz o percentual mínimo de investimento pela União, estimando a perdas financeiras nos anos de 2015 e 2016 entre R$ 8,36 bilhões e R$ 15,71 bilhões. Diferentemente da proposta de iniciativa popular, PLP nº 321/ 2013, que defende o repasse, no mínimo, de 10% de sua receita corrente bruta para a saúde, que no primeiro ano teria o acréscimo de R$ 46,0 bilhões. CONCLUSÃO A combinação da Lei com a EC, propiciam o enfraquecimento do SUS, acarretando o retrocesso por permitir o distanciamento dos preceitos constitucionais da saúde como direito, e não como assunto para o mercado, sem que houvesse a devida proteção do Estado. Verifica-se o retrocesso no momento em que temos a constitucionalização do subfinanciamento público, ocasionando o impulso à privatização ativa da saúde. Tendo o Estado como incentivador do crescimento da participação privada na saúde. Portanto, a aplicação do princípio da proibição do retrocesso social consiste como instrumento para garantia da efetivação do direito à saúde, ao impedir o legislador de reduzir ou excluir direitos constitucionais.
Palavras-chave
Princípio da proibição do retrocesso socialLei nº 13.097/20015
Orçamento impositivo
Direito constitucional
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