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“O ISOLAMENTO COMPULSÓRIO COMO POLÍTICA DE SAÚDE PARA A HANSENÍASE NO BRASIL DO SÉCULO XX E REPARAÇÃO FINANCEIRA GOVERNAMENTAL A PARTIR DE 2007”
Maciel, Laurinda Rosa | Date Issued:
2014
Author
Affilliation
Fundação Oswaldo Cruz. Casa de Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro, RJ, Brasil.
Abstract in Portuguese
A política pública de isolamento hospitalar para os doentes de hanseníase no Brasil foi instituída a partir da aprovação do regulamento do Departamento Nacional de Saúde Pública em 1923, quando foram fixadas as atribuições da Inspetoria de Profilaxia da Lepra e Doenças Venéreas. Contudo, em 1949, com a Lei 610, esta política foi cumprida com mais rigor, sendo inclusive aceitas denúncias e delações para os casos que permanecessem não divulgados no meio social. Esta prática foi empregada em alguns estados até a década de 1980, quando se deu definitivamente a abertura dos leprosários e a transformação destas instituições em centros de pesquisa ou hospitais gerais. Segundo alguns leprologistas, o ato de isolar compulsoriamente visava assistir e amparar os doentes, sem esquecer, contudo, de resguardar a população sadia. Os possíveis danos causados por esta política foram minimizados ou não considerados, originando problemas sociais para os pacientes que tiveram suas vidas cerceadas e famílias desfeitas. Em setembro de 2007, através da Lei 11520, o governo Lula instituiu uma pensão indenizatória para reparar os pacientes que, comprovadamente, foram submetidos à internação compulsória em hospitais colônia. Esta reparação financeira foi uma forma de minimizar os danos causados pela ação do Estado com o ato de isolar. Os casos são julgados pela Comissão Interministerial de Avaliação que foi criada com o objetivo de
deferir, ou não, tais pedidos que são apresentados sob a forma de processo. O objetivo desta comunicação é analisar o papel do Estado como o responsável por prestar assistência e cuidado ao atingido pela hanseníase, mas que ao cumprir tal ação, comprovou-se tratar de crescente violação aos direitos e repressão da liberdade individual em nome da saúde pública e do bem estar da coletividade sadia. Finalizando tal comunicação, serão mostrados dois estudos de caso.
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